Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.525
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento dos arts. 6, III e IV, 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em demanda revisional de mútuo habitacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia consiste em definir se é abusiva a utilização da Tabela Price no mútuo habitacional e se houve contratação válida e clara da capitalização de juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e concluiu pela validade da Tabela Price e pela existência de referência contratual às condições do art. 5º da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se se verificou violação dos arts. 6º, III e IV, 46 e 47, da Lei n. 8.078/1990 por falta de informação clara e por abusividade na capitalização de juros no contrato com Tabela Price.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e fundamentou a existência de pactuação clara da Tabela Price e referência ao art. 5º da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da Tabela Price e à possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada e autorizada em financiamento imobiliário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que houve pactuação da Tabela Price e referência à capitalização de juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade da Tabela Price e a capitalização de juros expressamente pactuada em financiamento imobiliário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de contratação válida da capitalização de juros. 3. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III e IV, 46 e 47; Lei n. 9.514/1997, art. 5; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 539 e 541; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 3/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.638/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.768.478/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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