Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.485
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer quanto ao custeio integral de tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, incluindo acompanhamento escolar especializado. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência ao reconhecer risco de dano irreparável, prescrição médica detalhada com PTS, insuficiência da rede credenciada e parecer favorável do NATJUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência foi deferida sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pela ampliação de cobertura para procedimento não constante do rol da ANS; (iii) saber se ocorreu violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao impor custeio fora da rede credenciada sem urgência/emergência ou impossibilidade de uso da rede; (iv) saber se houve violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, ao prever tratamento fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso busca reexaminar decisão precária de tutela de urgência.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido relativamente à presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial se volta contra decisão precária de tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar os requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, VI, 16 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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