Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.473
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 3. A Corte de origem manteve a improcedência do incidente por ausência de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência associada à má administração e obstáculo concreto ao ressarcimento, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 926 do CPC em razão de suposta desconformidade com a jurisprudência; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria menor e à inclusão de empresas do grupo no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer insolvência, obstáculo ao ressarcimento e abuso societário, relativamente à aplicação do art. 28 do CDC em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da alegada violação do art. 926 do CPC pressupõe identidade fática entre casos e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao dever de uniformização e coerência.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, subsistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para afirmar a presença dos requisitos do art. 28 do CDC em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de violação do art. 926 do CPC depende da verificação de identidade fática entre casos.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 28, caput, §§ 2º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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