Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.168
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS RENDIMENTOS DE AÇÕES. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória em inventário que determinou à inventariante o depósito judicial, em 15 dias, dos rendimentos de ações escriturárias recebidos desde 27/7/2019. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a determinação de depósito, ao fundamento de que a matéria estava abrangida pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve correta aplicação da coisa julgada e da preclusão pro judicato à controvérsia relativa aos frutos das ações, à luz dos arts. 502 e 505 do CPC; e (ii) saber se a determinação de depósito integral dos rendimentos violou os arts. 618, II, do CPC e 1.667 do CC, por supostamente alcançar a meação da viúva no regime de comunhão universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois o afastamento da conclusão acerca da coisa julgada exigiria o reexame do contexto fático-processual e dos atos processuais considerados pelo acórdão recorrido, a fim de delimitar o alcance das decisões pretéritas relativas aos frutos das ações.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, no caso concreto, não houve prequestionamento dos arts. 618, II, do CPC e 1.667 do CC, ausente o necessário juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca das teses vinculadas a tais dispositivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 618, II, e 85, § 11; CC, art. 1.667; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.120.637/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.699.953/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.812.081/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
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