Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.252.145

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença lastreado em sentença penal condenatória, com debates sobre nulidade de citação, efeitos do recebimento de exceção de pré‑executividade como impugnação e necessidade de liquidação prévia do título. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da segunda exceção de pré‑executividade, assentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, e, em embargos de declaração, afastou apenas a multa por litigância de má‑fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a sentença penal condenatória exige liquidação prévia por iliquidez do título à luz dos arts. 509, I, 783 e 786 do CPC; (iii) saber se houve nulidade da citação; e (iv) saber se é necessária a devolução do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma expressa as teses sobre nulidade, conversão da exceção em impugnação e liquidação do título. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda revolvimento do conteúdo fático‑probatório quanto aos dados da condenação criminal e ao quantum exequendo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre nulidade da citação e devolução de prazo pressupõe reexame do contexto fático‑processual delineado pela Corte de origem. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na demonstração de violação dos arts. 509, I, 783 e 786 do CPC, sem indicação precisa de como o acórdão recorrido contrariou tais dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta explicitamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de nulidade de citação e de devolução de prazo para impugnação pressupõe revolvimento do contexto fático‑processual. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando há deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 509, I, 783 e 786 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 509, I, 525, § 1º, 783 e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.