Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.819

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Na origem: trata-se de ação previdenciária ajuizada pela Agravante em face do Instituto Nacional de Seguro Social em que a parte objetiva o benefício de pensão por morte. O pleito foi julgado procedente. 2. A Corte a quo negou provimento à apelação da Autora e deu provimento à apelação do INSS. 3. Juízo de admissibilidade negativo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 43, 74 e 76 da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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