Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.752

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA) pleiteando a anulação do ato administrativo que determinou a supressão do reajuste salarial de 45% e 28,86%, concedidos judicialmente, em razão da redistribuição do demandante da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) para a UFERSA, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento à apelação do Autor. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.

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