Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.721
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia é sobre ação de cobrança de comissão de corretagem por intermediação de locação, com ressarcimento de despesas de ata notarial. 2. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de comissão e de R$ 597,91 pela ata notarial, com correção, juros e honorários de 10%. 3. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa ao indeferir prova oral e depoimento pessoal, em afronta aos arts. 355, 357, V, 369 e 370 do CPC; e (ii) saber se a comissão foi indevidamente reconhecida sem resultado útil da intermediação, em desconformidade com o art. 725 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reabrir a instrução para produção de prova oral demanda reexame do acervo fático- probatório quanto à utilidade e necessidade da prova e à suficiência dos documentos, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e aos arts. 355, 357, V, 369 e 370 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e utilidade da prova e à suficiência dos documentos, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e aos arts. 355, 357, V, 369 e 370 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência contra o reconhecimento da comissão de corretagem, com base no art. 725 do CC, pressupõe a revisão do nexo causal e da eficácia da intermediação demonstrada por documentos”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 355, 357, V, 369 e 370; CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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