Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.622

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR INFECÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no não cabimento da alínea c diante do mesmo óbice; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível na ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de infecção supostamente contraída em ambiente hospitalar após procedimento cirúrgico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do nexo causal e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de nexo causal e reformou os honorários para 11% do valor atualizado da causa; embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão quanto à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, com afastamento indevido da responsabilidade objetiva hospitalar e presunção do nexo causal em infecção; (ii) saber se se impõe a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a atividade hospitalar, por risco inerente, atrai responsabilidade objetiva autônoma nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório sob o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à ausência de nexo causal e à inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo causal e à falha na prestação de serviços hospitalares. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, e quando a insurgência pela alínea c permanece prejudicada pelos mesmos óbices aplicados à alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.932/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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