Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.496
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO TRANSMITIDO POR FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve serviços advocatícios, retenção de valores e exigência de contas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, acolheu a perícia e reconheceu saldo credor em favor da autora. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por ausência de procuração válida, por violação dos arts. 104, 105, 106 e 76, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incidiu prescrição, por violação dos arts. 189, 202, parágrafo único, 205 e 206, do CC, e dos arts. 219 e 485, II, do CPC; (iv) saber se é válida a contratação por fac-símile, por violação dos arts. 107, 112, 113 e 221, do CC, e do art. 369, do CPC; e (v) saber se está caracterizado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais são genéricas e não demonstram correlação entre os arts. 104, 105, 106 e 76, § 1º, I, do CPC e os fundamentos do acórdão, relativamente à nulidade por ausência de procuração válida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à marcha processual e à necessidade de prova técnica, relativamente à pretensão de reconhecimento da prescrição.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão acerca da inexistência de prova de aceitação da contratante ao ajuste por fac-símile exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à validade do suposto contrato e ao percentual de 30% de honorários.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com identidade fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não estabelecem correlação clara entre os arts. 104, 105, 106 e 76, § 1º, I, do CPC e os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente à nulidade por ausência de procuração válida.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de prescrição depende do reexame do acervo fático-probatório quanto à tramitação e à produção de prova técnica.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da validade de ajuste contratual por fac-símile pressupõe revolvimento das provas sobre a aceitação da contratante e o percentual de honorários.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando as teses demandam reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, § 1º, I, 85, § 11, 104, 105, 106, 219, 369, 485, II, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 107, 112, 113, 189, 202, parágrafo único, 205, 206 e 221; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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