Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.452
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO CAUTELAR DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com arresto de direitos relativos a imóvel em razão de indícios de fraude à execução decorrente de cessão de direitos à ex‑cônjuge, alegando o executado titularidade de 7,5% do bem e cabimento de exceção de pré‑executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender necessária dilação probatória para aferir a titularidade parcial e a ocorrência de fraude, mantendo a medida cautelar e rejeitando a exceção de pré‑executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 792, § 1º, do CPC pela manutenção de arresto cautelar a partir de indícios sem prova inequívoca da má‑fé; (ii) saber se houve violação do art. 805 do CPC por não limitar a constrição à alegada quota‑parte; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar o arresto ou limitá‑lo exige o reexame do acervo fático‑probatório relativamente à composição dos direitos sobre o imóvel, à natureza da cessão e à aptidão do ato para reduzir o devedor à insolvência. 6. A alegada violação do art. 805 do CPC está fundada em premissa fática não reconhecida pelas instâncias ordinárias, qual seja, a titularidade de apenas 7,5% dos direitos sobre o imóvel, circunstância que igualmente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático‑jurídica, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do STJ quando os paradigmas provêm do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à titularidade dos direitos e à configuração de fraude à execução.
2. Não se conhece da alegada violação do art. 805 do CPC quando a limitação pretendida depende de premissa fática não reconhecida pelas instâncias ordinárias.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem similitude fático‑jurídica, incidindo a Súmula n. 13 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 792, § 1º, IV, e 805; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.
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