Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.379

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na indicação de dispositivos constitucionais incompatíveis com o art. 105, III, da CF, e no art. 1.030, V, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, com inclusão de sociedade no polo passivo por reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração, destacando identidade de objeto social, quadro societário comum e documentos que evidenciam crédito de venda de combustível em favor de empresa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação suficiente e negativa de prestação jurisdicional, e se pode ser apreciada, na via especial, a alegação de violação do art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à análise dos requisitos do art. 50 do CC. 6. Do art. 93, IX, da CF não se pode conhecer na via do recurso especial, pois se trata de matéria constitucional, própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos suficientes, afastando a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC. 2. Do art. 93, IX, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, própria do recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.030, V; CC, art. 50.

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