Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.345
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação declaratória ajuizada em face do Município de Igarassu. O pleito foi julgado improcedente.
2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento à apelação das Recorrentes.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial.
4. Hipótese em que a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. No caso, a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, visto que que é incabível a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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