Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.345

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação declaratória ajuizada em face do Município de Igarassu. O pleito foi julgado improcedente. 2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento à apelação das Recorrentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. Hipótese em que a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. No caso, a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, visto que que é incabível a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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