Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.240
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, o pedido formulado na ação de indenização por danos morais foi julgado improcedente, reconhecendo-se a licitude da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, a compensação bancária posterior ao pagamento e a religação em prazo razoável.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da vulneração dos dispositivos de lei federal; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não demonstração da similitude fática apta a caracterizar o dissenso pretoriano.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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