Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.151

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não configuração de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de mérito e pela ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de danos morais e materiais proposta em razão de atropelamento fatal, com pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas de sepultamento e pensionamento mensal. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a excludente por fato exclusivo da vítima, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridade, configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração indevida do laudo pericial, contrariando o art. 479 do CPC; (iii) saber se se aplicavam os arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva e ao consumidor por equiparação; (iv) saber se deve incidir o art. 945 do CC para reconhecer culpa concorrente; (v) saber se houve afronta ao art. 61, § 2º, do CTB sobre a sinalização de velocidade; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos enfrentou as matérias de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das conclusões sobre velocidade do veículo, marcas de frenagem, visibilidade, nexo causal, vício na prestação do serviço, culpa concorrente e sinalização demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as matérias relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões fático-probatórias sobre responsabilidade civil, incluindo valoração de depoimentos, laudos e nexo causal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 479, 1.029, § 1º; CDC, arts. 12, 14, 17; CC, art. 945; CTB, art. 61, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.150.255/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.