Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.251.136

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, relativa à quitação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de dano moral e repetição do indébito e declarou quitadas as dívidas, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de intempestividade e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373 do CPC, quanto ao ônus da prova na ação declaratória de inexistência de débito; (ii) saber se houve violação dos arts. 86 do CPC, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência diante da extinção de pedidos sem resolução do mérito; e (iii) saber se houve violação dos arts. 492 do CPC, por suposto julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a quitação da Cédula e da Nota e a distribuição do ônus da prova demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 373 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição dos ônus sucumbenciais pressupõem reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 86 do CPC. 8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 492 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da quitação e da distribuição do ônus da prova, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento em sucumbência mínima ou recíproca, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 492 do CPC não foi apreciada pela Corte de origem, impondo a necessidade de prévia alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 86, 492 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

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