Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.251.042
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no prejuízo do dissídio em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativo a acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por inépcia da inicial, sob alegação de inadequação da via executiva pela utilização de terminologia típica da ação monitória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e aplicou multa de 1% nos embargos de declaração por caráter protelatório. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a legitimidade da via executiva e a exequibilidade da cédula de crédito bancário, bem como a correção da multa dos embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inépcia da petição inicial e afronta aos arts. 319, 330, § 1º, I e III, 485, IV, e 829 do CPC, por inadequação do procedimento executivo e uso de terminologia monitória; e (ii) saber se subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração, à luz da alegada ausência de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do título, à adequação do procedimento executivo e à irrelevância do erro redacional na inicial, relativamente aos arts. 319, 330, § 1º, I e III, 485, IV, e 829, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reavaliação das circunstâncias concretas e do comportamento processual da parte, vedada na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a correção da via executiva e a inépcia da inicial, relativamente aos arts. 319, 330, § 1º, I e III, 485, IV, e 829 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, § 1º, I e III, 485, IV, 829, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.166.277/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
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