Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.880
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1022 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e ação de rescisão contratual c/c devolução das parcelas pagas e indenizatória, com pedidos de suspensão de cobranças, rescisão com restituição integral, lucros cessantes, multa moratória e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: inverteu a cláusula penal moratória na obrigação de fazer e, na rescisão, determinou restituição de 80% dos valores pagos, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reconheceu restituição integral, correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou em danos morais de R$ 7.500,00 por autor e afastou a cláusula penal moratória. Nos embargos, redistribuiu a sucumbência para custas e honorários integralmente às rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a condenação por dano moral violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a nulificar o acórdão.
7. Quanto aos danos morais, a manutenção da condenação decorre de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pela Corte local; a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório delineado nos autos.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 85, § 11; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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