Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.868
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA CUMULADOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação do art. 1.025 do CPC, por deficiência do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e por insuficiência de mero cotejo de ementas. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos indevidos em conta corrente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar inexigível o contrato de seguro, determinar devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00 e mantendo a procedência quanto à repetição em dobro e à sucumbência. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pela insuficiência de fundamentação, inclusive quanto aos critérios de dano moral e à redução do quantum; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, diante de omissões não sanadas nos embargos de declaração; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral sem prova de abalo a direito da personalidade e sem negativação; e (iv) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os temas controvertidos — inexistência de relação jurídica, abusividade dos descontos e configuração do dano moral —, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o dano moral e a responsabilidade civil exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, que assentou má-fé da ré e desassossego decorrente de seis descontos indevidos em conta de aposentadoria,, relativamente ao ponto jurídico da caracterização do dano e da ilicitude.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os mesmos óbices impostos ao processamento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ilicitude da conduta e à configuração do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando subsistem óbices ao processamento do recurso pela alínea a, impedindo o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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