Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.793
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis e condomínio com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, existência de patrimônio e inobservância de ordem de juntada de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC pela desconsideração da presunção relativa da declaração de insuficiência e pela exigência de comprovação suplementar não oportunizada; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF pela exigência de comprovação incompatível com o regime da assistência judiciária e pela alegada barreira econômica ao acesso à justiça; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, inclusive por divergência em relação ao Tema n. 1.178 do STJ, quanto à distinção entre patrimônio e liquidez e à presunção relativa da declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à composição e capacidade econômica do acervo hereditário, à liquidez dos bens e à aptidão dos documentos apresentados, relativamente à alegada violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF porque o recurso especial não se presta ao exame direto de matéria constitucional, relativamente à garantia de assistência jurídica integral e gratuita.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, o que impede aferir a similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório para infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência na análise dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por versar matéria constitucional.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável a verificação de similitude fática por incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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