Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.250.625

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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