Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.499
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a improcedência do pedido de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária sobre área residencial de imóvel herdado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238 do CC ao impedir o reconhecimento da usucapião extraordinária pelo herdeiro que alega posse exclusiva com animus domini; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à posse exclusiva, ao animus domini, à composse e à interversio possessionis, pontos fixados pelo acórdão recorrido.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, especialmente quanto à posse exclusiva, ao animus domini, à composse e à interversio possessionis.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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