Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.457
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por consonância do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivos (Tema 1.132), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículos, com pedido de consolidação da propriedade fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformou parcialmente a sentença para admitir a cessionária como assistente litisconsorcial, mantendo a constituição em mora e a aptidão da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inépcia da petição inicial por afronta dos arts. 320, 321 e 330, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se é inválida a constituição em mora por ausência de notificação da fiduciante, à luz dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como se é aplicável a teoria da aparência; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 50, § 4º, e 1.368-B do CC por desconsideração da autonomia das pessoas jurídicas e do direito real de aquisição; e (iv) saber se há nulidade da citação por ausência de indicação do prazo para purgar a mora, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de inadmissibilidade se fundamenta em tese firmada em repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, razão pela qual é inadmissível, nessa parte, a insurgência contra a aplicação do Tema 1.132. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a inépcia da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência da narrativa e dos documentos, relativamente à aptidão da petição inicial e à regularização do polo passivo. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF porque os arts. 50, § 4º, e 1.368-B do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, visto que a matéria não fora alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à aptidão da inicial e à regularização do polo passivo. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo acórdão recorrido por não terem sido alegados em momento oportuno, tratando-se, pois, de inovação recursal. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se funda em entendimento firmado em recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 85, § 11, 319, 320, 321 e 330, § 1º, III e IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 50, § 4º, e 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.307/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 16/6/2026.
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