Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.250.393

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbice consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC diante de atuação sem fins lucrativos, receitas vinculadas a contratos de gestão e DRE deficitária; (ii) saber se a exigência de custas, ainda que parceladas, ofendeu o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre concessão de gratuidade a pessoa jurídica; e (iv) saber se há ofensa à Súmula n. 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de reavaliar o quadro econômico-financeiro e documental encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência prévia da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 7. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório ds autos. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada violação a enunciado de súmula”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99; CF, art. 5º, XXXV, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 518.

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