Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.235
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA b, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 132/STJ) E SÚMULA N. 424/STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ESSE CAPÍTULO. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, CPC). PRECLUSÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento repetitivo (art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do CPC). A impugnação deve ser feita mediante agravo interno no próprio Tribunal de origem. Ocorrência de preclusão quanto ao capítulo relativo à incidência do ISS sobre serviços bancários, à taxatividade dos itens 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, à vedação de analogia e à necessidade de lei específica, em consonância com o Tema n. 132/ STJ e a Súmula n. 424/STJ.
2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A validade dos títulos executivos e das certidões de dívida ativa foi decidida à luz de normas municipais, sendo a revisão vedada em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. Ademais, a pretensão de reconhecer nulidade das CDAs e do lançamento demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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