Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.250.169

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM SUB-ROGAÇÃO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de repasse e sub-rogação, com pedido de R$ 14.209,20, multa, juros, honorários e inclusão de cotas vincendas. 3. A sentença julgou improcedente a ação e procedente em parte a reconvenção para declarar a inexigibilidade do débito, com honorários de 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu apelação e recurso adesivo e atribuiu a sucumbência exclusivamente à autora, elevando os honorários para 11% sobre o valor da causa da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 304, 346, 347 e 349 do Código Civil, com reconhecimento de sub-rogação legal e/ou convencional e ineficácia da oposição do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil por suposta dispensa do recorrido de comprovar a quitação do período cobrado; (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil por ofensa à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se foi indevida a multa dos embargos de declaração, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sub-rogação e à oposição do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de sub-rogação, ônus da prova, boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, pois a revisão demandaria reexame da oposição ao pagamento, da documentação assemblear e da condição de adimplência, todas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A multa aplicada em primeiros embargos de declaração é afastada, pois sua imposição exige demonstração inequívoca de caráter protelatório, o que não se verificou na espécie. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório delineado nos autos. 2. A imposição de multa em primeiros embargos de declaração somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304, 346, 347, 349, 422 e 884; CPC, arts. 373, 1.026 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

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