Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.250.157
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória para custeio integral do procedimento ECMO realizado por médico particular. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento direto ao médico, com correção monetária desde 14/7/2022 e juros de mora de 1% ao mês, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou a disciplina legal das coberturas obrigatórias e a competência normativa da ANS ao impor o custeio do procedimento ECMO sem observar a tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos requisitos da taxatividade mitigada, existência de substituto terapêutico, eficácia baseada em evidências, recomendações técnicas (CONITEC/NATJUS) e custeio fora da rede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, suficientes à manutenção do julgado, sem interposição de recurso extraordinário.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos suficientes e não há interposição de recurso extraordinário.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, 35-F e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126.
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