Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.934

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA N. 784/STF). VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial. 2. Ademais, a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e específica, fundamento autônomo da decisão de admissibilidade, relativo à inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa a dispositivo constitucional. 3. A ausência de impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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