Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.926

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CÔNJUGE ANUENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto ao art. 779, V, do CPC; e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade passiva de cônjuge anuente em execução de título extrajudicial e à continuidade da execução em desfavor de terceiros não sujeitos à recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do cônjuge anuente, que não assumiu obrigação no título, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por suposta omissão acerca do aditivo contratual e da aplicação do art. 779, V, do CPC; (ii) saber se a titular do bem dado em hipoteca, qualificada como interveniente anuente, possui legitimidade passiva para a execução, à luz do art. 779, V, do CPC; e (iii) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da titular do bem dado em hipoteca demanda o reexame do acervo fático- probatório delineado relativo ao papel do cônjuge anuente ao negócio jurídico. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ relativamente à aplicação do art. 779, V, do CPC, visto que a tese recursal exige a análise de cláusulas contratuais, especialmente quanto ao aditivo e à qualificação da recorrida como interveniente garante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de legitimidade passiva de cônjuge anuente. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das cláusulas contratuais é indispensável para sustentar a aplicação do art. 779, V, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 779, 1.029, § 5º, 85, §§ 2º e 11, e 485, VI; CC, arts. 265 e 1.647; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

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