Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.865
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE SUPERADA. PARECER DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de simples reexame de provas não se compatibiliza com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte Superior apenas a uniformização da interpretação da lei federal, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório.
2. Superada a admissibilidade do agravo, porquanto impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passa-se à análise do recurso especial, do qual, contudo, não se pode conhecer ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas nítidas quanto à insuficiência probatória, registrando, entre outros pontos, que “inexiste prova robusta da autoria delitiva, vale dizer, que demonstre, com convicção, a participação do apelante na empreitada criminosa” e que “os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação”, de modo que a conclusão absolutória decorreu da aplicação do princípio do in dubio pro reo. A inversão dessas premissas demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial.
4. Precedente em harmonia com essa orientação afasta a possibilidade de substituir, no recurso especial, a valoração probatória das instâncias ordinárias por entendimento diverso, ante o impedimento sumular.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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