Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.789

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para afastar ameaça de constrição sobre imóvel adquirido de boa-fé. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ante inexistência de ameaça concreta. 4. A Corte de origem reconheceu o interesse processual à época da propositura por ameaça suficiente decorrente de intimação para manifestação sobre possível fraude, manteve a extinção por perda superveniente do objeto e imputou à embargada os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do Tema n. 872 do STJ, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o princípio da causalidade, à luz do art. 85, §§2º e 10, do CPC e do Tema n. 872 do STJ; e (iii) saber se a intimação para esclarecimentos configura ameaça concreta ou iminente, nos termos do art. 674 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, inclusive afastando a incidência do Tema n. 872 do STJ por existência de relação causal, não havendo negativa de jurisdição. 7. Aplica-se o Tema n. 872 do STJ e a Súmula n. 303 do STJ nos embargos de terceiro para aplicação do princípio da causalidade, devendo os encargos sucumbenciais serem suportados pelo embargante quando não houver resistência do embargado quanto ao levantamento de eventual restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento, para condenar a parte embargante ao custeio dos encargos sucumbenciais fixados na origem. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ e o Tema n. 872 do STJ, pois nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais seguem o princípio da causalidade, devendo ser suportados pelo embargante quando o embargado não oferece resistência ao levantamento de eventual restrição. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV, 674 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.088.728/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.412/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.843.296/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303.

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