Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.695
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de unidade incindível, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem assentou, como fundamentos autônomos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar o valor da prestação pecuniária) e da Súmula n. 83 do STJ (acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal).
3. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, de modo analítico, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reafirmações genéricas sem demonstrar alteração jurisprudencial superveniente ou distinção (distinguishing) válida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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