Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.576
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo desprovido. Óbices aplicados: Súmula n. 735 do STF, Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame de ofensa a enunciado de súmula. Dissídio jurisprudencial prejudicado e pedido de efeito suspensivo sem utilidade prática. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que havia suspendido efeitos de alienação fiduciária em garantia, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com tutela de urgência. 3. A Corte de origem reformou a liminar por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, prevalência da fé pública registral e inoponibilidade de contrato particular não registrado ao credor fiduciário; embargos de declaração acolhidos sem modificação do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC pela desconsideração do risco de dano e do resultado útil do processo; (ii) saber se é possível apreciar alegada violação da Súmula n. 84 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso especial pretende rediscutir decisão precária de tutela provisória, relativamente à revisão de deferimento/indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente fé pública registral, inoponibilidade do contrato não registrado e ausência de perigo de dano.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta apreciação de alegada violação de enunciado sumular, relativamente à invocação da Súmula n. 84 do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca rediscutir decisão precária de tutela provisória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 1.029, § 5º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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