Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.447

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória cumulada com indenizatória sobre obras realizadas em imóvel locado e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.010 do CPC, porquanto a apelação teria observado os requisitos formais e impugnado os fundamentos da sentença; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 932 do CPC, ante a aplicação, pelo Tribunal de origem, de entendimento sobre impugnação específica com referência à Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das razões da apelação para enfrentar os fundamentos autônomos da sentença, relativamente ao ponto jurídico da dialeticidade recursal. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a indicação do art. 932 do CPC foi genérica, sem individualização do inciso supostamente violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. Não se verifica hipótese de aplicação do art. 81 do CPC, pois a simples interposição do recurso especial não caracteriza litigância de má-fé, ausentes conduta dolosa, temerária ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada observância da dialeticidade recursal demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a indicação do art. 932 do CPC é genérica e não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. A imposição da multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC exige demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, não configurada pela mera interposição de recurso.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.010, 80, 81, 85, § 11, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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