Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.340
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a não ocorrência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; a não demonstração de ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 14 e 31 do CDC, 186 e 927 do CC e 373, II, do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a ausência de cotejo analítico; e a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual se pleiteou matrícula compulsória em curso superior e compensação por suposta falha das rés. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação e assistência ao consumidor, à luz do art. 6º, III e VIII, do CDC; (ii) saber se houve publicidade enganosa e responsabilidade objetiva pelo serviço educacional, nos termos dos arts. 14 e 31 do CDC; (iii) saber se a negativa de matrícula configurou ato ilícito e dano moral, conforme os arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC; e (v) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação adequada, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III e VIII, 14, 31; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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