Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.309
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ à tese defensiva de inexistência de provas para embasar o decreto condenatório.
2. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, requerendo a reconsideração ou o provimento colegiado para conhecer e prover o recurso especial.
3. Constatou-se, assim, a ausência de refutação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, circunstância apontada como impeditiva do conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental ante a preclusão da matéria não refutada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, embora tempestivo, não impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada e obsta o seu conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando presentes fundamentos dependentes ou fundamento único. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, quando suficientes para mantê- la, conduz ao não conhecimento do agravo interno e à preclusão dos temas não impugnados. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não refutada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e obsta o conhecimento do agravo regimental no ponto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.
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