Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.287
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO
FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
(SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática
incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do
revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos
relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ,
limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de
desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as
premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica
pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e
atraindo a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido
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