Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.263

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se agravo de instrumento interposto pelos Agravantes em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 50174494320244047000, que indeferiu o pedido da parte exequente de remessa dos autos à Contadoria para revisão do cálculo quanto aos honorários advocatícios. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que a Corte de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, além da necessidade de reexame do conjunto probatório (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). 3. No caso, em relação à Súmula n. 83 do STJ, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo não conhecido.

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