Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.249.159

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de ofensa aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre indeferimento de arresto cautelar para bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição de bens imóveis e móveis no âmbito do incidente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, ressaltando a necessidade de contraditório e dilação probatória diante da complexidade do arranjo societário e a falta de indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, seria cabível o arresto cautelar, inclusive antes da citação, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia e rejeitou os embargos por intuito infringente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de deferir o arresto cautelar demanda reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para reconhecer os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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