Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.800
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Espécie em que o Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao cabimento dos honorários de advogado e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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