Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.721
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, entendeu ser indevida a concessão do benefício assistencial almejado, deixando assente que, na espécie, não ficou comprovado o impedimento do recorrente para o exercício de atividade laborativa habitual, ainda que de forma parcial, e que não há caracterização do impedimento a longo prazo, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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