Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.248.575

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a exclusão dos agravantes do polo passivo da ação de usucapião. 2. A controvérsia versa sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da usucapião e sobre omissões e erros de julgamento apontados no acórdão. 3. A Corte de origem concluiu que, na usucapião destinada à aquisição da propriedade registral, somente o proprietário registral deve integrar o polo passivo e que inexistia matrícula correspondente ao imóvel, razão pela qual os agravantes não detinham legitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão, obscuridade e falta de enfrentamento; (ii) saber se, à luz dos arts. 1.572 e 1.770, do Código Civil de 1916, e 1.784, do Código Civil de 2002, a herança teria sido automaticamente transmitida, impondo a presença dos herdeiros no polo passivo; (iii) saber se a posse da recorrida seria injusta e de má- fé, em afronta aos arts. 1.200 e 1.201, do Código Civil de 2002; (iv) saber se houve violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, por valoração probatória inadequada e distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 169 e 195 da Lei n. 6.015/1973, diante de registros supostamente ativos em nome de terceiro; (vi) saber se as cessões de direitos possessórios seriam nulas, por afronta aos arts. 166, I e VI, e 104, II e III, do Código Civil de 2002; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, apreciando as questões indispensáveis e decidindo que não houve demonstração de vínculo registral, jurídico ou possessório com o imóvel usucapiendo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese fundada no princípio da saisine e na suposta necessidade de integrar herdeiros ao polo passivo exigiria reexame de documentos registrais, inventário e processos sucessórios, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva na usucapião. Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de posse injusta ou de má- fé, a partir de escrituras e do histórico possessório, demanda reavaliação das provas quanto à origem e às circunstâncias dos negócios. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada má valoração probatória relativamente ao art. 371 do CPC, pois a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório. 9. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 373, I, do CPC, porque o recurso especial não demonstra satisfatoriamente qual regra de distribuição do ônus da prova teria sido invertida ou aplicada incorretamente. Súmula n. 284 do STF. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de que transcrições de outro cartório corresponderiam ao imóvel usucapiendo pressupõe reexame de certidões, descrições registrais e demais elementos probatórios, relativamente à identificação dominial. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a invalidação das cessões possessórias por ausência de legitimidade dos cedentes, vícios do objeto e da forma, simulação ou fraude à herança requer nova análise das escrituras e da cadeia possessória. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois, conforme a orientação desta Corte, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7 do STJ) prejudicam a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e resolve integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas quanto à legitimidade passiva na usucapião, à transmissão sucessória automática, à qualificação da posse como injusta ou de má-fé, à correspondência entre transcrições e o imóvel usucapiendo e à validade de cessões possessórias. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a incorreta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, e 85, § 11; CC/1916, arts. 1.572 e 1.770; CC, arts. 1.784, 1.200, 1.201, 166, I e VI, e 104, II e III; Lei n. 6.015/1973, arts. 169 e 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.