Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.532
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativo a acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução fundada em cédula de crédito bancário, em que se alegou prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem concluiu pela inocorrência de prescrição intercorrente ante a ausência de inércia do exequente, que promoveu diligências contínuas para localizar o executado e bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente quando o exequente realiza diligências sucessivas e infrutíferas para localizar o devedor e bens, à luz dos arts. 189, 205 e 206, § 5º, do CC, e dos arts. 240, § 2º, 921, § 5º, 924, V, 884, 885 e 940 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a prescrição intercorrente demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente para infirmar a premissa do acórdão recorrido de que houve atuação diligente do exequente durante a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 2º, 921, § 5º, 924, V, 884, 885 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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