Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.503
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência esta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii)
estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve
revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ
exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese
recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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