Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.415
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR DO FAR E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e realização de perícia. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem conheceu de ambas as apelações, negou provimento ao recurso do banco, manteve os danos materiais e deu provimento ao recurso da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, com juros e correção, e honorários de 15% em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve responsabilização objetiva indevida por suposta atuação como mero agente financeiro, à luz dos arts. 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; (iii) saber se o regime contratual e os arts. 186, 421 e 618 do CC, bem como os arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966, afastam a responsabilidade do gestor do FAR; (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus da prova, à luz dos arts. 10 e 373, I, do CPC; (v) saber se há ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (vi) saber se devem ser afastadas as condenações por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não prospera, porque não foram opostos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A responsabilização objetiva do gestor do FAR, integrante da cadeia de fornecimento, foi afirmada com base em laudo técnico não impugnado e na omissão na fiscalização. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de afastamento da responsabilidade com fundamento no regime contratual, na responsabilidade do construtor e nos arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966 esbarra no conjunto probatório já valorado, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo técnico apresentado foi suficiente e não houve impugnação específica, sendo desnecessária a perícia judicial. A alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, porque reconhecida a atuação do banco como gestor do FAR, agente executor e fiscalizador, e eventual revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e se aponta negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para afastar a responsabilidade objetiva do gestor do FAR por vícios construtivos e a conclusão sobre a falha na fiscalização. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões quanto ao cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova e à suficiência do laudo técnico. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da rejeição da ilegitimidade passiva do gestor do FAR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 373, I, 17, 485, VI, 85, §§ 11, 2º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 186, 421, 618; Lei n. 5.194/1966, arts. 19,
20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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