Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.967

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 18/6/2026, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 19/6/2026 e terminando em 23/6/2026. O recurso foi interposto em 29/6/2026, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

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