Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.923

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência da reintegração e a condenação por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de desocupação liminar, sob alegação de esbulho possessório e título registral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, fixou honorários em 10% e condenou por litigância de má-fé, com multa de 1% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a posse legítima da ré, confirmou a má-fé e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.210, caput e §1º, do Código Civil, por desconsideração da posse indireta decorrente do registro; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 80, II e III, e 81, §2º, do CPC, por condenação por má-fé sem prova de dolo específico e sem proporcionalidade da multa; (iv) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta à admissibilidade pela alínea c; e (vii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conteúdo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de prevalência automática do título registral para tutela possessória se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente à alegada violação dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC e ao ônus do art. 373, I, relativamente ao alegado esbulho e perda da posse. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé e da proporcionalidade da multa exige reanálise da conduta processual delineada pelas instâncias ordinárias, relativamente aos arts. 80 e 81, §2º, do CPC. 9. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC porque o acórdão dos embargos explicitou a gravidade da conduta e a adequação da multa no mínimo legal, relativamente à fundamentação suficiente. 10. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, relativamente a matéria constitucional. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido acerca dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto aos arts. 561 e 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa do art. 81 do CPC, fundada em elementos fáticos apurados. 4. Não ocorre violação do art. 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a proporcionalidade da multa por má-fé. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 561, 80, II e III, 81, §2º, 85, §11, 489, §1º, IV, e 1.029, §1º; CF, arts. 93, IX, e 105, III; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.407/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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