Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.847
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E DE NOVA PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 477, § 2º, I e II, e 480 do CPC, por incompetência do STJ para exame de violação do art. 5º, LV, da CF e por prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência e caução. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, reconheceu danos materiais de R$ 73,71, determinou a liberação parcial de depósito judicial com devolução do excedente aos réus, liberou integralmente a caução e rejeitou danos morais, fixando honorários em 10% para cada patrono, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários recursais para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 477, § 2º, I e II, e 480 do CPC, por indeferimento de esclarecimentos periciais e negativa de nova perícia; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por afronta ao art. 5º, LV, da CF; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de esclarecimentos do perito e à necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência do laudo oficial, à ausência de quesitos específicos e à desnecessidade de nova perícia.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF, o que impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a suficiência do laudo pericial e o indeferimento de esclarecimentos e de nova perícia.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por se tratar de matéria estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF, impedindo o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 477, § 2º, I e II, 480 e 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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