Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.795

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 884 do Código Civil, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suscitar a questão. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "Consoante se extrai dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente" (REsp n. 1.635.909/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 4. A Corte a quo concluiu que os pleitos indenizatórios suscitados na peça exordial, decorrentes de pretensa responsabilidade civil do Município de Santo Amaro das Brotas/SE são improcedentes porque: a) não foram juntados aos autos meios probantes aptos a comprovar que, de fato, ocorreu a invasão do imóvel noticiada na petição inicial; b) o laudo pericial juntado ao caderno processual não evidenciou a suposta invasão da área, o que não foi contestado; e c) no tocante aos danos morais, deixaram de ser concretamente demonstrados, durante a instrução processual, os alegados gravames ao direito de propriedade e à dignidade pessoal da Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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