Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.247.645

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por indevida alegação de violação de dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação do art. 492 do CPC, dos arts. 1.245, § 1º, do CC, 373, I, e 561 do CPC, e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia envolve ação possessória, interdito proibitório, acerca da proteção da posse sobre lote descrito em matrícula e da turbação imputada aos réus. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a manutenção da autora na posse e a abstenção de obras e atos invasivos. 4. A Corte de origem manteve a sentença de procedência e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita por proteção possessória sobre “sobra de área” não matriculada, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer posse sem título válido e sem correlação com a matrícula da autora, em ofensa ao art. 1.245, § 1º, do CC; (iii) saber se a autora deixou de comprovar a posse e os requisitos do interdito proibitório, em afronta aos arts. 561 e 373, I, do CPC; e (iv) saber se o acórdão desprezou regras registrais sobre retificação e especialidade objetiva, em ofensa aos arts. 213 e 225 da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de julgamento ultra petita demanda o reexame do pedido, da matrícula, da perícia e da delimitação física da área protegida, relativamente ao ponto jurídico dos limites do pedido e da extensão da proteção possessória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal busca substituir a valoração das provas documental, testemunhal e pericial quanto à comprovação da posse e da turbação, relativamente ao ponto jurídico dos requisitos do art. 561 do CPC e do ônus do art. 373, I, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve exame pelo acórdão recorrido das teses fundadas no art. 1.245, § 1º, do CC e nos arts. 213 e 225 da Lei n. 6.015/1973, relativamente ao ponto jurídico do prequestionamento necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações recursais exige o reexame do acervo fático-probatório sobre limites do pedido, matrícula e perícia na ação possessória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda nova valoração de provas quanto à posse e à turbação nos termos do art. 561 do CPC e do ônus do art. 373, I, do CPC. 3. Aplica- se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses fundadas no art. 1.245, § 1º, do CC e nos arts. 213 e 225 da Lei n. 6.015/1973 não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2 e § 11, 373, I, 492 e 561; CC, art. 1.245, § 1º; Lei n. 6.015/1973, arts. 213 e 225; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021.

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